Nota oficial


 
 

No Acordo celebrado entre a empresa e o Ministério Publico do Trabalho ficou estabelecido na Clausula Primeira que:

As empresas que firmaram o acordo se comprometem com o cumprimento das seguintes obrigações:

I. Abster-se de realizar a dispensa coletiva de empregados sem prévia negociação coletiva com o respectivo sindicato profissional;

II. Garantir preferência na contratação dos trabalhadores demitidos, no prazo de 2 (dois) anos a contar da homologação do presente acordo, devendo lhes dar ciência da existência de vagas através dos meios de contato que foram fornecidos durante o contrato de trabalho, bem como dar a devida publicidade pela rede mundial de computadores sobre necessidade de contratação de empregados, inclusive, sítios eletrônicos e redes sociais das empresas.

III. Realizar o pagamento da diferença das verbas rescisórias devidas a cada um dos trabalhadores em razão da indicação equivocada do início do aviso prévio nos TRCTs (aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º proporcional, multa rescisória de 40% do FGTS), retificando-se a CTPS com a projeção correta da data do desligamento com base no aviso prévio proporcional, tudo acrescido de multa pelo atraso no pagamento, nos termos do artigo 477, §8º da CLT, e monetariamente atualizado;

IV. Realizar o pagamento de indenização para cada trabalhador demitido, em razão da demissão arbitrária, no valor equivalente ao dobro da remuneração do trabalhador.